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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 22, 10 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo:

I - a plataforma será responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e II - nos demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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