Art. 22, 13 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;
II - apurar o IBS e o CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e III - pagar o IBS e o CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
Fonte oficial: Planalto
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