Art. 223 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
I - as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocessão; e b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea a nas operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea a deste inciso, observados critérios estabelecidos no regulamento;
II - serão deduzidas:
a) as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;
b) os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento; e c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido;
e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável.
Fonte oficial: Planalto
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