Lei
Art. 23, 17-B — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao IBS, à tributação conjunta com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
Fonte oficial: Planalto
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