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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 231 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País.

Fonte oficial: Planalto

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