Art. 232, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:
I - nas operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros;
b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso; e II - nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, deverá fazer o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações.
Fonte oficial: Planalto
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