Lei
Art. 232, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no §§ 2º a 6º do art. 5º desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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