VadeLab
LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 233, 10 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:

I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);

II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);

III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);

IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

Pesquise jurisprudência sobre este tema

Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.

Explorar jurisprudência →

Texto normativo de fonte pública oficial. Conteúdo informativo — não substitui a consulta a um advogado inscrito na OAB.