Lei
Art. 233, 10 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:
I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);
III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);
IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).
Fonte oficial: Planalto
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