Lei
Art. 233, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
Fonte oficial: Planalto
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