Lei
Art. 233, 6 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:
I - quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e II - quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
Fonte oficial: Planalto
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