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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 243 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.

Fonte oficial: Planalto

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