Lei
Art. 251, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput do § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações:
I - a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e II - a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea a do inciso I do § 1º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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