Lei
Art. 251, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, de cujus ou pelo doador.
Fonte oficial: Planalto
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