Lei
Art. 252, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:
I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.
Fonte oficial: Planalto
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