Art. 252, 5-A — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular:
I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá:
a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;
b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
Fonte oficial: Planalto
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