Lei
Art. 253, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos limites de que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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