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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 256, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

O valor de referência dos bens imóveis deverá ser:

I - divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter);

II - estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o inciso III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar; e III - atualizado anualmente.

Fonte oficial: Planalto

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