Lei
Art. 258, 10 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do inciso I do § 4º do art. 257, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS e da CBS incidentes na operação.
Fonte oficial: Planalto
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