Lei
Art. 258, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do inciso III do caput, o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso:
I - a alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de aquisição do imóvel;
II - o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; e III - não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:
a) do Imposto de Renda sobre ganho de capital em relação à operação; e b) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, em relação à aquisição pelo alienante.
Fonte oficial: Planalto
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