Lei
Art. 259, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se:
I - bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de residência;
II - lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto de condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e III - bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do regulamento.
Fonte oficial: Planalto
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