Lei
Art. 259, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.
Fonte oficial: Planalto
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