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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 262, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Eventual saldo credor poderá ser objeto:

I - de pedido de ressarcimento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta-corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos arts. 18-A a 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo; ou II - de pedido de ressarcimento ou compensação com os valores do IBS e da CBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte, após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo.

Fonte oficial: Planalto

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