Lei
Art. 262, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que trata o art. 258 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 259 desta Lei Complementar deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.
Fonte oficial: Planalto
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