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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 262, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que trata o art. 258 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 259 desta Lei Complementar deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.

Fonte oficial: Planalto

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