Lei
Art. 263 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
São contribuintes das operações de que trata este Capítulo:
I - o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;
II - aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
III - o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;
IV - o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;
V - o prestador de serviços de construção;
VI - o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.
Fonte oficial: Planalto
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