Lei
Art. 265 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o inciso III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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