Lei
Art. 27 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:
I - compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar;
II - pagamento pelo contribuinte;
III - recolhimento na liquidação financeira da operação ( split payment ), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou V - pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Fonte oficial: Planalto
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