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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 27, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento;

II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será vinculada à respectiva operação; e III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo.

Fonte oficial: Planalto

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