Lei
Art. 271, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.
Fonte oficial: Planalto
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