Lei
Art. 278 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em:
I - unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou II - imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.
Fonte oficial: Planalto
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