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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 279 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:

I - parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e II - parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.

Fonte oficial: Planalto

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