Lei
Art. 279 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I - parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e II - parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.
Fonte oficial: Planalto
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