Lei
Art. 284, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As rotas previstas no inciso VIII do § 1º serão definidas por ato conjunto do Comitê Geral do IBS e do Ministro de Estado da Fazenda, com base em classificação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), vedada a exclusão de rotas em prazo inferior a 2 (dois) anos de sua inclusão.
Fonte oficial: Planalto
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