Lei
Art. 285 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano:
I - ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços;
II - fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS nas aquisições pelo fornecedor do serviço de transporte; e III - fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de transporte.
Fonte oficial: Planalto
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