Lei
Art. 286 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, as alíquotas do IBS e da CBS do regime específico de que trata essa Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Fonte oficial: Planalto
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