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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 289 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo:

I - a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento; e II - a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Fonte oficial: Planalto

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