Lei
Art. 289, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreende o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário.
Fonte oficial: Planalto
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