Lei
Art. 29, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:
I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Fonte oficial: Planalto
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