Lei
Art. 291 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do caput do art. 289 desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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