Lei
Art. 293, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a:
I - prêmios e programas de sócio-torcedor;
II - cessão dos direitos desportivos dos atletas;
III - cessão de direitos de imagem; e IV - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →