Lei
Art. 293, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação das alíquotas de:
I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo;
II - 1% (um por cento) para a CBS; e III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:
a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.
Fonte oficial: Planalto
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