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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 293, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação das alíquotas de:

I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo;

II - 1% (um por cento) para a CBS; e III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:

a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.

Fonte oficial: Planalto

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