Lei
Art. 293, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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