Lei
Art. 306 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 473 desta Lei Complementar para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.
Fonte oficial: Planalto
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