Art. 309, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata a alínea a do inciso II do § 1º relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:
I - inicie a produção de veículos de que trata o inciso I do § 1º até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e II - assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:
a) ao volume mínimo de investimentos;
b) ao volume mínimo de produção;
c) ao cumprimento de processo produtivo básico; e d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.
Fonte oficial: Planalto
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