Lei
Art. 309, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício de que trata o caput fica condicionado:
I - à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e II - à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.
Fonte oficial: Planalto
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