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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 31 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

§ 1º-B I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual.

§ 2º A declaração de trata o caput conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Fonte oficial: Planalto

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