Lei
Art. 311, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:
I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e II - as vendas canceladas e as devolvidas.
Fonte oficial: Planalto
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