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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 313, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Os créditos de que trata este artigo:

I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;

II - devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e III - não podem ser objeto de ressarcimento.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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