Lei
Art. 313, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União.
Fonte oficial: Planalto
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