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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 314, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A suspensão da habilitação de que trata o inciso II do caput poderá ser aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de que trata o inciso II do § 3º do art. 309, ficando suspensa utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.

Fonte oficial: Planalto

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