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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 316, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

O crédito presumido estabelecido pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos aprovados para fruição do benefício, multiplicado por 0,75 (setenta e cinco centésimos).

Fonte oficial: Planalto

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