Art. 323-D, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:
I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;
II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;
IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;
V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;
VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.
Fonte oficial: Planalto
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